domingo, 23 de fevereiro de 2014

PROJETO DE LEI Nº , DE 2010 
(Do Sr. Eduardo Barbosa) 


Acrescenta parágrafo ao art. 58 da Lei 
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que 
estabelece as diretrizes e bases da educação 
nacional, para assegurar a presença de 
cuidador na escola, quando necessário, ao 
educando portador de necessidades especiais. 

O Congresso Nacional decreta: 

Art. 1º O art. 58 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar 
acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se os demais parágrafos: 

§ 2º Quando necessário para promover o atendimento 
educacional na escola regular, e em função das 
necessidades específicas do aluno, será assegurado ao 
educando portador de necessidades especiais a presença 
de cuidador no estabelecimento de ensino, para 
atendimento das suas necessidades pessoais. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigência na data de sua 
publicação. 

JUSTIFICAÇÃO 

A implementação da Política Nacional de Educação Especial 
na Perspectiva da Inclusão Escolar pressupõe o aperfeiçoamento da legislação 
educacional vigente no País. 

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação aponta 
corretamente no sentido da inclusão ao preconizar (art. 58) que a educação 
especial, modalidade de educação escolar, deve ser oferecida para educandos 
portadores de necessidades especiais preferencialmente na rede regular de 
ensino (grifo nosso) e somente será feita em classes, escolas ou serviços 
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos,

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não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. (atual 
§ 2º do art. 58 da LDB). 

Ao mesmo tempo, a Lei já dispõe sobre a 
obrigatoriedade, quando necessário, da oferta de serviços de apoio 
especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de 
educação especial (§ 1º do art. 58 da LDB). 

Esses serviços especializados têm se concretizado na 
forma das chamadas Salas de Recursos nas escolas brasileiras e, mais 
recentemente, no chamado Atendimento Educacional Especializado – AEE que 
pode ser oferecido em Salas de Recursos Multifuncionais ou em outras 
instituições, como escolas especiais, no turno inverso ao do ensino regular. 

Entretanto, conforme se caracteriza a deficiência do 
aluno, para garantir sua inclusão escolar pode ser necessária a presença de 
um cuidador, ou seja, de uma pessoa que o acompanhe de forma mais 
individualizada no ambiente escolar, em sua mobilidade, necessidades 
pessoais e realização das tarefas afins. 

Por isso, nosso intuito é, por meio da presente 
proposição, o de acrescentar parágrafo ao artigo 58 da LDB, após o parágrafo 
primeiro desse artigo que trata justamente da oferta obrigatória dos serviços de 
apoio especializado nas escolas regulares, para destacar a obrigatoriedade da 
presença de cuidador quando as condições do aluno com deficiência assim o 
recomendarem. 

Conscientes da complexidade da matéria, mas certos de 
estarmos contribuindo decisivamente para a construção da educação inclusiva 
em nosso País, esperamos contar com o apoio das Senhoras e Senhores 
Deputados para aprovação do presente Projeto de Lei. 

Sala das Sessões, em 15 de dezembro de 2010. 

Deputado EDUARDO BARBOSA 

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