PROJETO DE LEI Nº , DE 2010
(Do Sr. Eduardo Barbosa)
Acrescenta parágrafo ao art. 58 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, para assegurar a presença de
cuidador na escola, quando necessário, ao
educando portador de necessidades especiais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 58 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se os demais parágrafos:
§ 2º Quando necessário para promover o atendimento
educacional na escola regular, e em função das
necessidades específicas do aluno, será assegurado ao
educando portador de necessidades especiais a presença
de cuidador no estabelecimento de ensino, para
atendimento das suas necessidades pessoais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigência na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A implementação da Política Nacional de Educação Especial
na Perspectiva da Inclusão Escolar pressupõe o aperfeiçoamento da legislação
educacional vigente no País.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação aponta
corretamente no sentido da inclusão ao preconizar (art. 58) que a educação
especial, modalidade de educação escolar, deve ser oferecida para educandos
portadores de necessidades especiais preferencialmente na rede regular de
ensino (grifo nosso) e somente será feita em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos,
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não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. (atual
§ 2º do art. 58 da LDB).
Ao mesmo tempo, a Lei já dispõe sobre a
obrigatoriedade, quando necessário, da oferta de serviços de apoio
especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de
educação especial (§ 1º do art. 58 da LDB).
Esses serviços especializados têm se concretizado na
forma das chamadas Salas de Recursos nas escolas brasileiras e, mais
recentemente, no chamado Atendimento Educacional Especializado – AEE que
pode ser oferecido em Salas de Recursos Multifuncionais ou em outras
instituições, como escolas especiais, no turno inverso ao do ensino regular.
Entretanto, conforme se caracteriza a deficiência do
aluno, para garantir sua inclusão escolar pode ser necessária a presença de
um cuidador, ou seja, de uma pessoa que o acompanhe de forma mais
individualizada no ambiente escolar, em sua mobilidade, necessidades
pessoais e realização das tarefas afins.
Por isso, nosso intuito é, por meio da presente
proposição, o de acrescentar parágrafo ao artigo 58 da LDB, após o parágrafo
primeiro desse artigo que trata justamente da oferta obrigatória dos serviços de
apoio especializado nas escolas regulares, para destacar a obrigatoriedade da
presença de cuidador quando as condições do aluno com deficiência assim o
recomendarem.
Conscientes da complexidade da matéria, mas certos de
estarmos contribuindo decisivamente para a construção da educação inclusiva
em nosso País, esperamos contar com o apoio das Senhoras e Senhores
Deputados para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 15 de dezembro de 2010.
Deputado EDUARDO BARBOSA
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